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PER DCOMP: Entenda como funciona com este material

Por Gisleise Nogueira / 30 de junho de 2019

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PER DCOMP

Provavelmente você já tenha ouvido falar em PER DCOMP, certo? Mas você realmente sabe o que é o PER DCOMP? Conhece a sua finalidade e também para quais cenários ele se aplica?

Em seguida, desvendaremos os mistérios que envolvem o PER DCOMP – Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação.

Antes de tudo, o PER DCOMP é um programa da Receita Federal do Brasil que tem por finalidade permitir que o contribuinte preencha, valide e grave o Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento (PER) ou a Declaração de Compensação (DCOMP) para transmissão à RFB.

Sem dúvida o PER DCOMP tem potencial para gerar “medo” nos responsáveis pelo seu preenchimento. Entretanto, esse medo pode ser superado pelo conhecimento que certamente será obtido após a conclusão da leitura desse artigo.

Quem deve apresentar o PER DCOMP?

Por certo, o pedido eletrônico de restituição será apresentado pela pessoa física ou pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica que houver pago à União, indevidamente ou em valor maior que o devido, quantia a título de tributo ou contribuição administrados pela RFB, para que referida quantia lhe seja restituída.

Por outro lado, o pedido eletrônico de ressarcimento deve ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica em nome do estabelecimento que houver APURADO CRÉDITO DO IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), passível de ressarcimento, para que referida quantia seja RESSARCIDA ao estabelecimento detentor do crédito.

Por fim, a DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO será apresentada pela pessoa física ou pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica que houver apurado crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, que poderá utilizá-lo na COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS PRÓPRIOS, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.

Com o intuito de facilitar o cancelamento dos pedidos de restituição, ressarcimento reembolso ou declaração de compensação o programa PER DCOMP também disponibiliza o PEDIDO DE CANCELAMENTO, que é um documento gerado pelo contribuinte com com o objetivo de CANCELAR o pedido eletrônico já transmitido à RFB, qualquer que seja a modalidade do mesmo.

Tributos e Contribuições que não podem ser objeto da PER/DCOMP

Sem dúvida, alguns tributos e contribuições não podem ser objeto de declaração de compensação, sendo vedado sua compensação bem como considerada não declarada a compensação abaixo listamos as situações mais comuns que não são admitidas pela legislação.

  • Não se refira a tributos administrados pela RFB;
  • Que pertença a terceiros;
  • Débito apurado no momento do registro da DI;
  • Débito que já tenha sido encaminhado à PGFN para inscrição na Dívida Ativa da União;
  • Débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB;
  • Débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada ou considerada não declarada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
  • Saldo a restituir apurado na DIRPF;
  • Crédito que não seja passível de restituição ou de ressarcimento;
  • Seja referente a “crédito-prêmio” instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491/1969;
  • Seja referente a título público;
  • Seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;
  • Que tenha como como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei:
  • Tenha sido declarada inconstitucional pelo (STF) Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;
  • Tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;
  • Tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte.

Nova regras vigentes desde 01/01/2018 para apresentação da PER/DCOMP

Em 04/12/2017, foi publicada no DOU da União a Instrução Normativa RFB nº 1.765/2017, que obriga que o contribuinte confirme a transmissão da escrituração fiscal digital, na qual esteja demonstrado o direito ao crédito, antes da recepção de PER DCOMP que contenha:

  • Créditos escriturais de IPI;
  • Créditos escriturais da contribuição para o PIS ou da Cofins;
  • Saldo negativo de IRPJ ou de CSLL.

Assim, a regra alcançará as declarações ou os pedidos apresentados a partir de 1º de janeiro de 2018 que contenham créditos apurados desde janeiro de 2014.

Só para ilustrar, no quadro abaixo demonstramos algumas situações de origem do crédito e suas respectivas escriturações digitais.

Origem de CréditoEscrituração Fiscal
Saldo
negativo
de IRPJ
ou de
CSSL
Lucro
Real
anual
O pedido de restituição e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração. O mesmo aplica-se, inclusive, aos casos de apuração especial decorrente de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação.
Lucro
Real
trimestral
No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSSL apurado trimestralmente, a restrição mencionada será aplicada somente depois do encerramento do respectivo ano-calendário.
Crédito
do IPI
O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da EFD-ICMS/IPI, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração. No entanto, essa regra não se aplica aos créditos presumidos do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, previstos na Lei nº 9.363/1996 e na Lei nº 10.276/2001 , excluídos os valores recebidos por transferência da matriz apurados por estabelecimento matriz não contribuinte do IPI.
Crédito
de PIS e
da Cofins
O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da EFD-Contribuições, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração. Na hipótese dos créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins decorrentes das receitas resultantes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, da prestação de serviços à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento represente ingresso de divisas, e das vendas à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, remanescentes do desconto de débitos dessas contribuições em um mês de apuração, embora não sejam passíveis de ressarcimento antes de encerrado o trimestre do ano-calendário a que se refere o crédito, podem ser objeto de compensação. Após o encerramento do trimestre-calendário, a declaração de compensação deverá ser precedida do pedido de ressarcimento.
Essa restrição será aplicada somente depois do encerramento do respectivo trimestre-calendário

Roteiro para Preenchimento do PER DCOMP

Antes de iniciar o preenchimento do PER DCOMP você precisa ORGANIZAR-SE, separe os comprovantes de pagamentos indevidos ou a maior (CRÉDITOS) bem como identifique antes, quais tributos ou contribuições pretende compensar (DÉBITOS) em cada pedido.

O programa PER DCOMP está estruturado sob a forma de pastas e fichas.

Pasta Cadastro

Nesta pasta deve ser informado a data de criação do arquivo, a qualificação da Pessoa Jurídica, o tipo do crédito do pedido, como por exemplo:

  • Pagamento indevido ou a maior, bem como o tipo do documento que se refere o pedido;
  • Ressarcimento, restituição, reembolso, declaração de compensação ou cancelamento.

Pasta Crédito

Devem ser detalhados as informações dos créditos já previamente informados na ficha de cadastro.

Pasta Débito

Devem ser detalhados as informações dos débitos que serão compensados com o montante do crédito atualizado.

Pasta Ordem de Compensação dos Débitos

Serve para o contribuinte informar a ordem de compensação dos débitos informados no Documento de Compensação.

Pasta Demonstrativo

A ficha “Demonstrativo” apresenta relatório sintético de fácil visualização dos créditos e dos débitos informados na Declaração de Compensação, não havendo necessidade de nenhum preenchimento complementar pelo contribuinte.

Certificado digital

O PER DCOMP poderá ser apresentado com assinatura digital mediante certificado digital válido, sendo que nas hipóteses abaixo seu uso é obrigatório.

Declarações de Compensação

  • Pedidos de Restituição, exceto para créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior, ou de contribuições previdenciárias;
  • Pedidos de Ressarcimento;
  • Local de apresentação do Pedido.

O Pedido Eletrônico de Restituição, o Pedido Eletrônico de Ressarcimento, a Declaração de Compensação e o Pedido de Cancelamento devem ser elaborados exclusivamente pelo programa PER/DCOMP e serem transmitidos pela Internet, com a utilização do Programa Receitanet.

Ambos os programas estão disponíveis para download no site da RFB.

Documento e Recibo de Transmissão

Logo após a transmissão do PER DCOMP para a Receita Federal o contribuinte pode imprimir o recibo de entrega, que será gravado na mesma pasta onde está o documento transmitido e poderá ser impresso utilizando-se a função “Imprimir”, na opção “Recibo” do menu Documento.

É recomendado que o DOCUMENTO preenchido pelo contribuinte com as informações do pedido seja também impresso ou salvo em formato eletrônico, para consultas e contabilizações necessárias.

Após a transmissão o fisco fará os processamentos e cruzamentos necessários para confirmação do direito creditório, para o reembolso, restituição e ressarcimento bem como em relação ao crédito que deu origem ao pedido de compensação.

Consulta ao Resultado do Processamento e ao despacho decisório

O contribuinte deve regularmente consultar através da internet no site da RFB ou ainda via portal e-CAC o resultado do processamento do pedido, através do número que consta em cada recibo de entrega.

Também recomenda-se consultar a situação do despacho decisório. Este pode, por exemplo, indeferir um pedido e assim não acatar um pedido de compensação efetuado. Nesse cenário, a dívida não compensada passa a ser exigida com multa e juros.

Perd Comp Web

A fim de simplificar os processos de pedido de restituição e da declaração de compensação, a Receita Federal disponibiliza desde Janeiro/2018, a Versão Web do programa.

Esta é denominada de PER/DCOMP Web que pode ser acessada pelo Portal e-CAC.

Certamente, trata-se de um novo serviço existente no Portal e-CAC que permite aos contribuintes, pessoa física (PF) ou jurídica (PJ), realizarem o pedido de restituição e a declaração de compensação de créditos de pagamento indevido ou a maior por PF e PJ e da Contribuição Previdenciária indevida ou a maior por PJ.

De fato o PER DCOMP Web, possui vantagens em relação a sua versão executada localmente no computador do cliente, entre elas destacam-se:

  • Dispensa de instalação do programa no computador do usuário e da atualização das tabelas do programa.
  • Interface gráfica mais amigável.
  • Recuperação automática de informações constantes na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
  • Consulta aos rascunhos e aos documentos transmitidos em qualquer computador com acesso à internet.
  • Impressão em PDF da segunda via do PER DCOMP e do recibo de transmissão.
  • Facilidade na retificação e no cancelamento a partir da consulta dos documentos transmitidos.

Em síntese, vimos que o PER DCOMP não é um bicho de sete cabeças. Assim, seu preenchimento exige do contribuinte conhecimento, organização e cautela na análise e preenchimento dos pedidos.

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