SPED

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SPED

Um guia avançado sobre os 12 projetos do Fisco

O SPED vem causando uma profunda revolução na relação existente entre empresas e Fisco. O principal agente responsável por essa mudança nas áreas fiscal e tributária tem sido a tecnologia. Ela permitiu o desenvolvimento de inúmeras soluções que até então eram impossíveis de serem implementadas pelo Fisco para efetivar uma fiscalização inteligente das obrigações tributárias e fiscais da classe empresarial.

O que é SPED?

Através do uso de tecnologias inovadoras, o SPED recebe as informações geradas de todas as transações comerciais das empresas brasileiras de uma maneira inteligente e estruturada, de tal forma que o Fisco consegue obter essas informações e realizar as suas triagens, consultas e auditorias sobre elas.

Desse modo, podemos afirmar que o SPED consiste na modernização do cumprimento das obrigações acessórias transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores.

Através dos 12 projetos que compõem o SPED, o Fisco vem construindo um novo cenário tributário no país.

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O mundo mudou, o fisco mudou

Anteriormente, até meados de 2002, os contribuintes brasileiros entregavam suas obrigações tributárias em papel, em livros físicos e as notas fiscais eram feitas em inúmeras vias. Neste contexto, as empresas brasileiras possuíam inúmeras brechas e oportunidades para omitir as informações fiscais e tributárias ao Fisco.

No entanto, a partir de 2002, o governo brasileiro começou a se utilizar dos avanços tecnológicos e a investir pesado em tecnologia para melhor lidar com os problemas de sonegação de impostos existentes por parte do empresariado brasileiro.

Aliás, se você tem 30 anos ou mais de idade, é provável que você recorde o cenário acima descrito.

Todavia, hoje podemos perceber que o Fisco está muito mais equipado tecnologicamente do que grande parte das empresas brasileiras. Em síntese, o fisco está digital e isso vem assustando muitos empresários e contadores.

A saber, a modernização do Fisco começou e se expandiu com a implantação de projetos como:

  • GIa Eletrônica;
  • Nota fiscal eletrônica;
  • SIntegra;
  • SPED.

Em resumo, a cada sigla que muda, o Fisco aumenta também a quantidade de informações que recebe das empresas.

Por isso, a seguir você confere os 12 projetos que formam o SPED atualmente e como as empresas podem preparar seus processos para trilhar essa nova era tributária no país.

Os 12 projetos do SPED

Já que vimos acima como o SPED tornou o Fisco muito mais avançado em tecnologia e inovação do que o contribuinte, do que as empresas, é exigido dos empresários e contadores uma visão global sobre o SPED.

  • ECD;
  • EFD ICMS IPI;
  • EFD Contribuições;
  • NF-e;
  • NFC-e;
  • MDF-e;
  • CT-e;
  • ECF;
  • E-financeira;
  • e-Social;
  • BP-e;
  • NFS-e Nacional;
  • EFD REINF.

A fim de lhe transmitir informações relevantes sobre esses tópicos, vamos lhe apresentar a seguir conhecimentos sobre cada uma das obrigações do SPED para que você compreenda como sua empresa é afetada, que processos precisam ser implementados e quais obrigações sua empresa realmente precisa dar mais atenção.

ECD

Antes de tudo, a Escrituração Contábil Digital é a versão eletrônica (em suma, um arquivo digital) do Livro Diário, Livro Razão, Livro de Balanço Diário e Balancetes e (se tiver) Livro de Razões Auxiliares, a ser transmitida para as juntas comerciais.

Dessa maneira, algumas das pessoas jurídicas dispensadas desta obrigação são determinadas sociedades empresariais, microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo regime Simples Nacional.

No entanto, as pessoas jurídicas a seguir devem ficar atentas a entrega do SPED Contábil:

  • Pessoas Jurídicas tributadas com base no lucro real;
  • Pessoas Jurídicas tributadas com base no lucro presumido – que distribuírem a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), uma parcela dos dividendos ou lucros superiores ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
  • Pessoas Jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, foram obrigadas a apresentar a Escrituração Digital das Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB 1.252/2012;
  • Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

Penalidades para descumprimento dos prazos

Por consequência, as penalidades destinadas às empresas que não apresentarem a ECD no prazo fixado ou realizarem a apresentação da escrituração com omissão de informações incorretas, são:

  • Em primeiro lugar, caso a apresentação da ECD ocorra fora do prazo, então a multa é de R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, não só para as pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade como também para as pessoas que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional. Por outro lado, para as demais pessoas jurídicas, o custo dessa multa é de R$ 1.500,00;
  • Em segundo lugar, no caso de não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, então a multa é de R$ 500,00 por mês-calendário;
  • Em terceiro lugar, na eventualidade de entrega da obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas, é aplicada a multa de 3%, não inferior a R$ 100,00 do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário;
  • Por fim, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta, é aplicado a multa de 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

EFD ICMS IPI

Em resumo, a EFD ICMS IPI é uma obrigação acessória cujo objetivo é a escrituração fiscal digital das informações referentes às movimentações da empresa, com consequente apuração de impostos, dentre eles o ICMS e IPI.

Nesse sentido, a EFD ICMS IPI aplica-se aos contribuintes do ICMS ou do IPI. Estes podem ainda serem dispensados da obrigatoriedade desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Penalidades para descumprimentos dos prazos

Todavia, de acordo com o Estado em que sua empresa se encontra, o regulamento do ICMS pode aplicar penalidades diferentes aqueles que não entregarem a obrigação no prazo estipulado.

Por exemplo: em São Paulo, o Regulamento de ICMS/SP, dedica o Artigo 527 para tratar desse tema.

O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades:

Atraso de escrituração do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entrada de mercadoria ou recebimento de serviço ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saída de mercadoria ou de prestação de serviço – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro; do livro fiscal destinado à escrituração do inventário de mercadorias – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque não escriturado;

Atraso de escrituração de livro fiscal não mencionado na alínea anterior – multa no valor de 6 (seis) UFESPs por livro, por mês ou fração;

Atraso de registro em meio magnético – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não registradas;

Irregularidade de escrituração não prevista nas alíneas anteriores – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações a que se referir a irregularidade;

EFD contribuições

Em suma, o SPED PIS/COFINS é mais uma obrigação tributária acessória estabelecida com o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED. Desse modo, é imposta às pessoas jurídicas de direito privado na escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Dessa forma, estão sujeitos à obrigatoriedade de geração de arquivo da EFD Contribuições as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, que apuram:

  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e;
  • Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita (artigos 7º a 9º da Lei 12.546/2011).
  • Contribuição para o PIS/Pasep;

Empresas isentas da obrigatoriedade

Em contrapartida, estão isentos de apresentação da EFD PIS/COFINS:

  1. As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no  Simples Nacional, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
  2. As pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/COFINS apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
  3. As pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
  4. os órgãos públicos;
  5. as autarquias e às fundações públicas; e
  6. as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.

Penalidades para não apresentação da EFD Contribuições no prazo

No momento em que não ocorre a apresentação da EFD Contribuições no prazo determinado, bem como ocorre a apresentação da escrituração com incorreções ou omissões, então é certa a aplicação das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, com redação dada pela Lei nº 12.873/2013, que são:

I – por apresentação imprecisas:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração para as pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou para aquelas que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração,  relativamente às demais pessoas jurídicas;

II – por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, aplicar-se-á a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;

III – por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;

Do mesmo modo, a multa prevista no inciso I será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

NF-e

De fato, a Nota Fiscal Eletrônica (NFe) foi um dos primeiros passos do Fisco para a modernização de sua fiscalização. Ao passo que a NFe é o documento emitido e armazenado em meio digital, cuja finalidade é documentar operações e prestações.

Com efeito, sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso se dá pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

Apesar de sua implementação ocorrer ao longo dos últimos anos, “quem devem enviar” continua sendo uma frequente dúvida. A saber:

  • MEI (Microempreendedor Individual);
  • ME (Microempresa);
  • EPP (Empresa de Pequeno Porte);
  • Empresa do Simples Nacional;
  • Empresa do Lucro Real;
  • Empresa do Lucro Presumido;
  • Pessoa física (em determinados casos);
  • Qualquer outro tipo de empresa que comercialize produto ou serviço.

Penalidades e multas

A saber, é importante ficar atento às prazos de transmissão dessa obrigação, pois de acordo com a Lei 4729/1965, os crimes relacionados a sonegação fiscal, em réu primário, devem pagar uma multa equivalente a dez vezes o valor do tributo.

Assim, quando uma empresa é flagrada por sonegação fiscal é feito um levantamento das operações fiscais, recentes e antigas, da organização. Em consequência, a empresa terá que pagar o referente a dez vezes o valor de todos os impostos anteriormente sonegados.

Ao passo que para os casos de prestação de serviço é feita uma estimativa sobre os valores que foram sonegados e a multa permanece. Por fim, em situações de reincidência o empreendedor pode ser detido de 2 a 5 anos.

NFC-e

Em resumo, a Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica é o documento fiscal que, após sua emissão, pode ser armazenado digitalmente. Nesse sentido, tem por objetivo documentar as transações comerciais, que são validadas por assinatura digital, liberada pela instância tributária do estado, no qual o contribuinte (pessoa física ou jurídica) é vinculado.

De fato, a NFC-e elimina necessidade da nota fiscal de venda ao consumidor, modelo 2, e o cupom fiscal.

Em conclusão, trata-se de um documento que pode ter o DANFE impresso por uma impressora comum, sem a necessidade de permissões ou a compra de acessórios caros.

Por conseguinte, a NFC-e deve ser utilizada por empresas do comércio varejista de qualquer porte e segmento em operações realizadas diretamente com o consumidor. Assim, é importante saber que a cobrança integra tanto as vendas presenciais como aquelas com entrega em domicílio.

Penalidades

Dessa maneira o contribuinte que exerce a atividade de venda de mercadoria ou bem em que o comprador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, está obrigado a emissão da nota fiscal de consumidor eletrônica, modelo 65, em substituição ao cupom fiscal e a nota fiscal de venda ao consumidor, modelo 2, de acordo com os termos do Art. 167-B, § 5º do RCTE-GO.

Nos casos em que:

  • Não se emite o documento fiscal (NFC-e);
  • Emite Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Consumidor, mod. 2, quando já estiver obrigado a utilizar NFC-e;
  • Não transmite a NFC-e emitida em contingência.

À penalidade aplicada é multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60.

Nos casos que ocorrer o cancelamento do documento após o prazo de 24 horas, a penalidades aplicada é multa de 3% (três por cento) do valor da operação, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60.

Nos casos em que o contribuinte informar dados incorretos da NFC-e (CFOP, por exemplo) a penalidades a ser aplicada é multa de 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60.

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MDF-e

Assim como às obrigações anteriormentes citadas, a MDF-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para vincular os documentos fiscais transportados na unidade de carga.

Com efeito, a MDF-e é utilizada como o Manifesto de Carga modelo 25 e a CL-e (Capa de Lote Eletrônica), cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente, bem como através da autorização de uso pelo Ambiente Autorizador.

Ademais, o MDF-e é uma obrigatoriedade de todas as empresas que prestam serviços de transporte.

Da mesma forma, a exigência se aplica para as empresas que utilizam veículos próprios e para as empresas que lançam mão de frotas arrendadas ou contratadas.

De forma resumida, quem deve emitir a CTe são:

  • Empresas com obrigação de manifestar a carga, no qual é atribuída à pessoa que realiza o transporte.
  • O contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05.

CTe

Em síntese, a CT-e registra os itens das mercadorias transportadas por um prestador de serviço que utilize qualquer modal (rodoviário, aéreo, aquaviário, ferroviário e dutoviário).

A princípio, o objetivo da CTe é documentar, para fins fiscais, uma prestação de serviço de transporte de cargas realizada por qualquer modal  de transporte. Além disso, sua validade jurídica é assegurada pela assinatura digital do emitente e pela recepção e autorização de uso, pelo Fisco.

Ao mesmo tempo, a CTe substitue os seguintes documentos utilizados pelos modais para cobertura de suas respectivas prestações de serviços:

  • Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
  • Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
  • Conhecimento Aéreo, modelo 10;
  • Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
  • Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
  • Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas;
  • Os documentos que não foram substituídos pelo CTe devem continuar a ser emitidos de acordo com a legislação em vigor.

Empresas obrigadas ao CTe

Com efeito, são obrigadas a emitir o CTe o transporte rodoviário relacionado no anexo único, cadastrados com regime de apuração normal, optantes pelo regime do Simples Nacional ou cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas. Além do dutoviário, aéreo, ferroviário e aquaviário.

Por fim, não se aplica a obrigatoriedade de emissão de CTe ao Microempreendedor Individual (MEI). No entanto, caso o MEI queira, poderá solicitar credenciamento voluntário para emitir CTe, através da página de credenciamento da Secretaria da Fazenda.

ECF

A princípio, a ECF surgiu para substituir a DIPJ devendo ser preenchida e entregue por empresas estabelecidas no Brasil. A saber, a DIPJ é a conhecida Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica.

Com efeito, a ECF 2018 exigiu dados referentes ao ano-calendário anterior com o objetivo de demonstrar a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) durante o período.

Assim, são obrigadas a preencher e entregar a ECF 2018 às Pessoas Jurídicas (equiparadas, isentas e imunes) não optantes pelos Simples Nacional. Ou seja:

  1. Empresas do Lucro Arbitrado:.
  2. Empresas do Lucro Presumido:
  3. Lucro Real:

Por outro lado, as Pessoas Jurídicas Inativas, órgãos públicos, fundações públicas, autarquias e, como dito mais acima, as empresas optantes pelo regime Simples Nacional estão dispensadas de apresentar a ECF 2018.

Por fim, se uma empresa possuir filiais, a entrega da ECF precisa ser realizada sempre pela matriz.

Por conseguinte. de acordo com o regime tributário, as empresas obrigadas a enviar a ECF 2018 que não efetuarem a entrega até a data limite ou mesmo entregarem com erros e omissões receberão diversas penalidades.

Lucro Presumido e Lucro Arbitrado

A entrega da ECF fora do prazo têm multa em R$ 500 por mês-calendário ou fração (empresas em início de suas atividades, imune ou isentas) ou R$ 1,5 mil por período igual nas demais empresas.

Entretanto, nos casos de envio de Informações incompletas, imprecisas ou omitidas a penalidade aplicada é multa de 3% do valor das operações financeiras ou transações comerciais não inferiores a R$ 100,00.

Lucro Real

Em resumo, às multas podem ser limitadas a 10% do Lucro Líquido, R$ 100 mil no caso de micro e pequenas empresas ou até mesmo R$ 5 milhões para as demais empresas.

E-financeira

Em síntese, a e-Financeira é uma obrigação acessória para as Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPCs.

Ao passo que versa discorre sobre a obrigatoriedade da transmissão de informações relativas às operações financeiras de empresas do setor financeiro, de cidadãos que possuem ”Green Card” e participação societária em empresa brasileira acima de 10%.

De acordo com a Receita Federal, os responsáveis por enviar as informações são:

  1. Bancos;
  2. Seguradoras;
  3. Corretoras de valores;
  4. Distribuidores de títulos e valores mobiliários;
  5. Administradores de consórcios;
  6. Entidades de previdência complementar.

Ao mesmo tempo, a e-Financeira é obrigatória para os fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015 e deverá ser transmitida semestralmente, até o último dia útil do mês de fevereiro contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior e, até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.

A saber, para as empresas que transmitirem a declaração com ausência de informações, estas serão penalizadas com multa de R$ 50,00 por grupo de cinco dados inexatos, incompletos ou omitidos.

Assim como aquelas que não respeitarem o prazo de entrega terão de pagar R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.

Por fim, a retificação da e-financeira poderá ser feita em até cinco anos, contados a partir do termo final do prazo para a entrega.

e-Social

Em síntese, a e-Financeira é uma obrigação acessória para as Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPCs.

Com o eSocial, os dados referentes aos trabalhadores de uma empresa passam a ser enviados diretamente para o banco de dados do Fisco através de uma webservice.

O eSocial começou no início de 2018 para o grupo de empresas que registraram faturamento acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões) no ano de 2016.

O segundo grupo de empresas que iniciam sua inserção no eSocial são as empresas com faturamento abaixo de R$ 78.000.000,00.

Preparamos em nosso blog o conteúdo Esocial: Tudo Sobre às Novas Normas do Fisco que vem lhe auxiliar com ricas informações sobre este tópico, que ainda gera muitas dúvidas para os profissionais da área.

Você pode conferir o conteúdo clicando neste link.

BP-e

Em primeiro lugar, o BP-e é voltado para o transporte de passageiros rodoviários, ferroviários entre outros e está sendo aplicado para facilitar as atividades das empresas e a tributação de impostos

Desse modo, o BPe é um documento eletrônico que substitui as antigas notas emitidas em ECF para os passageiros.

Em síntese,o Projeto BP-e tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico que venha substituir a sistemática atual de emissão do documento em papel.

Assim, teremos a simplificação das obrigações acessórias dos contribuintes e, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco.

Além disso, de acordo com o Portal Nacional do BPe, O Ajuste SINIEF 08/18 estabeleceu que:

  • Para o transporte interestadual e internacional de passageiros o início da obrigatoriedade será a partir de 01 de janeiro de 2019; e,
  • Para transporte intermunicipal de passageiros inicia no dia 01 de julho de 2019.

NFS-e

Em resumo…

A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é um documento de existência digital, gerado e armazenado eletronicamente em Ambiente Nacional pela RFB, pela prefeitura ou por outra entidade conveniada, para documentar as operações de prestação de serviços.

Ao mesmo tempo, a geração da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e é feita, automaticamente, por meio de serviços informatizados, disponibilizados aos contribuintes.

Ao passo que o envio de RPS à secretaria para geração da NFS-e é feito em lotes. Ou seja, vários RPS agrupados para gerar uma NFS-e para cada um deles.

Com efeito, a base de cálculo da NFS-e é o Valor Total de Serviços, subtraído do Valor de Deduções previstas em lei.

O Valor do ISS é definido de acordo com a Natureza da Operação, a Opção pelo Simples Nacional, o Regime Especial de Tributação e o ISS Retido, e será sempre calculado, exceto nos seguintes casos:

  • A Natureza da Operação for Tributação no Município;
  • A Natureza da Operação for Tributação fora do Município;
  • A Natureza da Operação for Imune ou Isenta;
  • O contribuinte for optante pelo Simples Nacional e não tiver o ISS retido na fonte.

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