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Contribuições Sociais: Entenda detalhes sobre esse tipo de tributo

Por Gisleise Nogueira / 12 de março de 2020

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contribuições sociais

O sistema tributário brasileiro é composto por mecanismos complexos que são regulamentados por diferentes partes de nossa constituição como, impostos, taxas e contribuições. Dentre esses, as contribuições sociais se destacam por seus propósitos bem definidos e por comporem fatia significativa da carga tributária brasileira.

Veja algumas das mais famosas contribuições sociais já estabelecidas em nosso sistema tributário.

  • Cide – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Incide sobre petróleo e gás natural e seus derivados, e sobre álcool combustível.
  • Cofins – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Cobrado das empresas.
  • CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Apesar do evidente uso do termo contribuição no nome desses tributos, eles são popularmente conhecidos como impostos. Erro esse que não deve ser cometido por profissionais de contabilidade.

Dizemos isso, não somente por não ser correto, mas principalmente porque essas contribuições estão sujeitas a um processo legal de regulamentação diferente que, como veremos ao longo do texto, permite mais liberdade ao estado.

Nesse artigo entenderemos a fundo as contribuições sociais, sua fundamentação jurídica, e nuances únicos que merecem atenção.

O que são contribuições sociais?

As contribuições sociais são espécies tributárias com fins específicos fundamentadas no art. 149 da constituição.

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Uma análise do artigo permite entender e dividir as contribuições sociais em 3 subespécies:

  1. Em sentido estrito (destinadas ao custeio da Seguridade Social);
  2. De intervenção no domínio econômico (objetivo de regular algum mercado e corrigir distorções);
  3. De interesse das categorias profissionais ou econômicas (destinadas a instituições como OAB, SESI, SENAI, etc.).

Além disso, ainda no art. 149 § 2º a constituição é clara em definir um escopo sob que fatos geradores podem ocasionar contribuições sociais e como suas alíquotas podem funcionar.

Art. 149 § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

  • I- não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
  • II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
  • III – poderão ter alíquotas;
  • a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
  • b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

É interessante notar que diferente da maior parte dos tributos, as contribuições sociais não têm como objetivo suprir o tesouro nacional com recursos. Antes têm um propósito social bem definido.

Por isso mesmo, é importante que diferenciemos essa espécie tributária de dois tributos que costumam causar dúvidas.

A Contribuição de Melhoria, prevista no art. 145, III, da CF como sendo decorrente de obras públicas que geram valorização imobiliária para o contribuinte, e a Contribuição de Iluminação Pública, prevista como tributo pela Emenda Constitucional Nº 39/2002.

Esses dois tributos não se encaixam na categoria contribuições sociais.

contribuições sociais

Contribuições Sociais em Sentido Estrito

As contribuições sociais em sentido estrito, destinadas a seguridade social, podem ser melhor compreendidas como subdivididas em duas classes. Previdenciárias e não previdenciárias.

As contribuições não previdenciárias são as voltadas para o custeio da Assistência Social e da Saúde Pública, como PIS (Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e a CSLL.(Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

Essas contribuições têm o intuito de construir um fundo para a concessão de benefícios assistenciais a toda sociedade, previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93 – LOAS). Tais benefícios podem ser usufruídos por todos, sem a necessidade de qualquer contrapartida dos indivíduos.

Característica essa que diferencia claramente as contribuições não previdenciárias das previdenciárias.
As contribuições sociais previdenciárias, tem por objetivo custear o pagamento dos benefícios previdenciários.

Apesar do caráter diferente desas contribuições, diversas decisões do STF deixam claro seu status de contribuição social como o RE 138284/CE (Pleno, rel. Min. Carlos Velloso, j. 01/07/1992, DJ 28/08/1992, p. 13456) e RE 556664/RS (Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/06/2008, DJe 13/11/2008), por exemplo.

Por último a constituição em seu art. 195, inciso I, II e III, limita quem pode ser sujeitado a contribuições sociais para custeio da seguridade social. De forma resumida, os empregadores, trabalhadores e administradores de concursos de prognósticos.

Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)

Essas contribuições sociais se caracterizam justamente por serem instrumentos para intervenção estatal do domínio econômico. Intervenções essas que se produzem apenas com objetivo específico perseguido por órgão estatal competente.

Temos, por exemplo, em nosso sistema econômico a aplicação da CIDE Combustíveis, incidente sobre a importação e a comercialização de gasolina, diesel e respectivas correntes, querosene de aviação e derivativos, óleos combustíveis (fuel-oil), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível.

Contribuições de Interesse de Categorias Profissionais ou Econômicas

Por último, essas contribuições sociais têm por fim propiciar a organização dessas categorias através do fornecimento de recursos financeiros para manutenção de entidades associativas.

É interessante notar que o sujeito contribuinte nesses casos deve ser pessoa física ou jurídica, integrante da categoria em si, logo pessoas que não integram qualquer categoria profissional ou econômica não podem ser compelidas a contribuir.

O principal exemplo das Contribuições de Interesse de Categorias Profissionais ou Econômicas são as contribuições sindicais (hoje não mais obrigatórias) que custeiam o sistema sindical.

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Quem pode instituir contribuições sociais?

O art. 149 da constituição deixa bem claro que apenas a União. É de competência exclusiva da União a instituição de contribuições sociais. No entanto, seu parágrafo único permite que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam contribuição, a ser cobrada exclusivamente de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

Isso posto é importante destacar que a constituição em seu art. 195 § 4 permite a instituição pela união de novas contribuições sociais não previstas na CF.

Art. 195 § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

Contribuições Sociais: Lei Complementar ou Lei Ordinária?

Devido à referência direta feita ao artigo 154, I, podemos dizer que a instituição de qualquer contribuição social nova, residual, não prevista na constituição, deverá ser feita via lei complementar e não ter base de cálculo ou fato gerador próprio de outras contribuições sociais já instituídas.

Sabemos que no Brasil devido ao princípio da Legalidade Tributária somente por meio de lei pode ser criado ou majorado tributo. Tal princípio é claramente fundamentado na constituição através de seu art. 150.

No entanto, será também necessário o uso de Lei Complementar para instituir e regular contribuições sociais previstas na constituição? O assunto foi levado para o STF, que decidiu que mesmo sendo de natureza tributária, não há necessidade de lei complementar para instituição de contribuição social para tanto.

Com isso, mesmo tendo natureza tributária, as contribuições sociais previstas na constituição podem ser instituídas e majoradas por lei ordinária. O que torna o processo de alterar as alíquotas das contribuições sociais muito mais simples.

Vale lembrar, contudo, que se aplicam às contribuições sociais o princípio da anterioridade nonagesimal, previso no § 6º do art. 195 da Constituição.

  • § 6º – As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.

Apesar dessa garantia melhorar a segurança jurídica de nosso sistema tributário, é importante lembrar de que caso a contribuição social seja majorada via medida provisória o prazo passará a contar a partir da publicação da mesma.

Contribuições sociais: Conclusão

Estudamos nesse artigo os diversos aspectos jurídicos por trás das contribuições sociais, o que nos permite tirar importantes conclusões.

Fica claro a facilidade com que a carga tributária pode ser aumentada através do ajuste e criação de contribuições sociais.

Muitas vezes basta uma medida provisória e uma lei ordinária e dentro de 90 dias a programação orçamentária de uma empresa pode mudar bastante.

Entendeu a importância de conhecer melhor as contribuições sociais? Como profissional de contabilidade, é importante que você esteja sempre preparado e bem informado para que algo assim não seja um imprevisto completo para seus clientes.

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