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SPED Contribuições: Um guia completo e resumido sobre a obrigação

Por Jorge Campos / 16 de novembro de 2018

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SPED Contribuições

SPED Contribuições ou, ainda, EFD Contribuições são os termos mais comuns usados por profissionais do mundo fiscal e tributário para a obrigação que tem o nome técnico de Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP E DA COFINS.

SPED Contribuições é um projeto do SPED, instituído desde 2012 pela IN 1.252/2012. Em suma, obriga as empresas a realizarem a escrituração fiscal digital das contribuições para o PIS/PASEP, da contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Na continuação da leitura desse post, você vai aprender um pouco mais sobre os detalhes desta obrigação acessória. Afinal, a obrigação deve ser entregue por boa parte das empresas brasileiras ao ambiente do SPED.

O Que é o SPED Contribuições

A fim de simplificar os processos e reduzir as obrigações acessórias impostas aos contribuintes, instituiu-se o SPED Contribuições. Sendo esta uma obrigação acessória pela qual o contribuinte apresenta em forma de arquivo digital:

  • Registros dos documentos fiscais da escrituração e os respectivos demonstrativos de apuração das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS;
  • Créditos da não cumulatividade;
  • Apuração da Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita Bruta, (CPRB);
  • Várias outras informações de interesse econômico-fiscais.

Como funciona o Fluxo de entregas do SPED Contribuições?

Primeiramente, o contribuinte elabora o arquivo digital com as informações da escrituração do período (mês). Sempre de forma centralizada no estabelecimento matriz e no leiaute do arquivo estabelecido pela Receita Federal.

Logo após, o arquivo precisa ser validado no PVA – Programa Validador e Assinador – da Receita Federal, disponibilizado no site da RFB.

Depois que o arquivo for validado no PVA, é apresentado um relatório de críticas. Desse modo, caso o arquivo contenha erros, os mesmos devem ser corrigidos na origem da geração do arquivo ou diretamente no PVA.

Por outro lado, caso o arquivo validado não contenha erros, o mesmo poderá ser assinado digitalmente com o uso de certificado digital padrão ICP-Brasil. Posteriormente, deve ser entregue ao fisco através da transmissão do arquivo pela Internet.

Logo após ser realizada a transmissão, a Receita Federal emite para o contribuinte um recibo de entrega com o protocolo da transmissão do arquivo digital.

De acordo com a legislação, o arquivo digital assinado e transmitido ao fisco deve ser armazenado pelo contribuinte pelo mesmo prazo prescricional da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes.

Quem deve entregar o SPED Contribuições?

O Sped Contribuições deve ser entregue por todas as pessoas jurídicas sujeitas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre o faturamento e a receita, nos regimes não cumulativo e cumulativo. São elas: 

  • As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real são obrigadas à entrega da SPED Contribuições desde os fatos geradores de janeiro/2012.
  • As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a renda com base no Lucro Presumido ou arbitrado desde os fatos geradores de janeiro/2013.
  • Os Bancos, Caixa Econômicas e Sociedades de Crédito e investimento devem entregar a obrigação desde os fatos geradores de janeiro de 2014.
  • As empresas que recolhem a CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – são obrigadas à entrega desde os fatos geradores de março de 2012.

Pessoas jurídicas dispensadas da Entrega

Abaixo, apresento a você uma lista das pessoas dispensadas da apresentação do SPED Contribuições:

  • As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional;
  • As pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep (sobre a receita), da Cofins. Vale destacar que até junho/18 o SPED Contribuições contemplava a CPRB, e a partir de julho todas as informações migraram para a EFD REINF;
  • Os órgãos públicos;
  • As autarquias e às fundações públicas;
  • Os condomínios edilícios;
  • Os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
  • Os consórcios de empregadores.

Qual a periodicidade e prazo da entrega do arquivo?

Os arquivos do SPED Contribuições têm periodicidade mensal e devem apresentar informações relativas a um mês civil ou fração, ainda que a apuração das contribuições e/ou créditos seja efetuada em períodos inferiores a um mês.

O SPED Contribuições será transmitido mensalmente ao SPED até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

O prazo para entrega do SPED Contribuições será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

Quais informações o arquivo digital deve conter?

Você já viu acima que o SPED Contribuições tem como finalidade ser o instrumento para realização da Escrituração Fiscal das contribuições para o PIS/PASEP, COFINS e CPRB.

Assim sendo, como regra geral o arquivo deve conter informações relativas sobre:

  • Documentos ou operações geradoras de receitas das contribuições;
  • Documentos ou operações geradoras de créditos das contribuições;
  • Documentos ou operações representativas de aquisições, custos e despesas;
  • Créditos vertidos para a pessoa jurídica em decorrência de eventos de incorporação, fusão ou cisão;
  • Valores retidos na fonte, efetuados pelas fontes pagadoras, quando do pagamento por conta da venda de bens e serviços;
  • Informações referentes aos processos administrativos e/ou judiciais, que confiram à pessoa jurídica titular da escrituração digital a adoção de procedimentos específicos, previstos ou não em lei;
  • Controle dos saldos de créditos apurados em períodos anteriores, passíveis de aproveitamento no próprio período da escrituração ou em períodos futuros;
  • Demonstração de operações extemporâneas, que repercutem no campo de incidência das contribuições sociais e dos créditos.
  • É muito importante frisar que não precisam ser informados na EFD-Contribuições os documentos que não se refiram às operações geradoras de receitas ou de créditos de PIS/Pasep e de COFINS.

Retificação de Escrituração já transmitida

O SPED Contribuições pode ser retificada em até 5 anos, sendo contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da escrituração a ser substituída por meio da transmissão de novo arquivo digital validado e assinado.

Desta forma, podem ser adicionados, excluídos ou alterados os documentos ou operações constantes na escrituração fiscal ou ainda para realizar alteração nos registros de créditos, contribuições e outros valores apurados.

A retificação regular de uma escrituração não enseja a aplicação de multa específica em relação ao ato de retificar.

Além disso, nas situações listadas abaixo, a retificação do SPED Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:

  • Reduzir débitos de Contribuição:

a) Cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos.

b) Cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU.

c) Cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização.

  • Alterar débitos de Contribuição

Multas pelo atraso na entrega da escrituração

A legislação que estabelece as multas para a escrituração eletrônica de livros e documentos de natureza contábil ou fiscal, foi recentemente alterada pela lei nº 13.670/2018 que deu nova redação aos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218/1991.

Os artigos dispõem sobre a utilização de sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, e a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas.

Pela nova redação do art.. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, a inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:

  • Multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
  • Multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente , limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos.
  • Multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) da mesma, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

PIS E COFINS

Até aqui você ficou sabendo de vários pontos importantes sobre o SPED Contribuições, inclusive sobre os prazos para entrega do SPED Contribuições ao fisco.

Assim, a partir de agora vamos abordar um pouco mais sobre o PIS e o COFINS, Contribuições cuja apuração e escrituração são o objeto do SPED Contribuições.

Assim temos as seguintes definições:

  • PIS (Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público –PIS/PASEP) instituído pela Lei Complementar 07/1970.
  • COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar 70 de 30/12/1991.

Quem deve recolher o PIS?

Em resumo, devem recolher a contribuição para o PIS todas as pessoas jurídicas de direito privado e as equiparadas pela legislação do Imposto de Renda. Inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006).

Quem deve recolher a COFINS?

Em síntese, devem recolher a COFINS todas as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006).

Regimes vigentes para recolhimento do PIS e da COFINS

O PIS e a COFINS vigoram, atualmente, em 2 regimes distintos.

Regime de Incidência Cumulativa

A saber, a base de cálculo nesse regime é a receita operacional bruta da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos.

Assim, as alíquotas aplicáveis para recolhimento são de 0,65% para o PIS e de 3% para a COFINS.

Além disso, estão sujeitas a esse regime as pessoas jurídicas de direito privado. Assim também como as pessoas jurídicas equiparadas por lei, que apuram o IRPJ com base no Lucro Presumido ou arbitrado.

Por outro lado, algumas receitas específicas são tributadas pela incidência cumulativa, ainda que a pessoas jurídica esteja sujeita à incidência não cumulativa.

Regime de Incidência Não Cumulativa

Ademais, nesse regime a legislação não é unificada, já que o regime foi instituído primeiramente para o PIS em 2002 pela Lei 10.637/2002, posteriormente o regime foi estendido para a COFINS pela Lei 10.833/2003.

Assim, no regime não-cumulativo é permitido o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica.

A saber, as alíquotas aplicáveis para esse regime são de 1,65% para o PIS e de 7,6% para a COFINS.

Portanto, estão sujeitas a esse regime todas as pessoas jurídicas de direito privado. Além disso, as pessoas jurídicas equiparadas por lei, que apuram o IRPJ com base no Lucro Real. As exceções aplicam-se à:

  • Instituições financeiras;
  • Cooperativas de crédito;
  • Pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros;
  • Operadoras de planos de assistência à saúde;
  • Empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores de que trata a Lei 7.102/1983;
  • Sociedades cooperativas (exceto as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de consumo).

Em resumo

Em resumo, por meio desse post você ficou sabendo um pouco mais sobre uma das mais importantes obrigações acessórias do SPED Contribuições, ou EFD-Contribuições.

Mais ainda, ficou sabendo como deve escriturar e entregar a obrigação, seu prazo de entrega bem como as penalidades por atraso fora do prazo ou por incorreções.

Por fim, também aprendeu que o PVA – Programa Validador e Assinador – disponibilizado gratuitamente pela Receita Federal é de suma importância para validação dos registros do arquivo eletrônico, bem como para transmitir a obrigação ao Fisco.

Portanto, é importante que você fique sempre atento aos prazos de entrega do arquivo digital para não incorrer em multas pelo atraso na entrega, já que com a alteração na legislação estas ficaram bem mais pesadas.

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